Caixa deve indenizar mulher por atraso de seis anos em entrega de imóvel em MS
17 JUL 2025 • POR Redação/EC • 22h17A Caixa Econômica Federal foi condenada pela 2ª Vara Federal de Dourados a indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente que firmou contrato para compra e construção de um imóvel e teve o prazo de entrega descumprido, com atraso de mais de seis anos.
A sentença é do juiz federal Vitor Henrique Fernandez.
De acordo com o processo, a mulher assinou o contrato junto à Caixa em abril de 2010, para a compra de um imóvel por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O documento previa o prazo de 12 meses para conclusão da obra, o que ocorreria em abril de 2011. No entanto, a cliente recebeu o imóvel somente em janeiro de 2017, quase seis anos depois do previsto.
Por conta da demora, ela ajuizou ação pedindo a condenação da Caixa ao pagamento de indenizações por danos morais e por danos materiais em razão de lucros cessantes.
Na decisão, o juiz federal considerou, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o prejuízo do comprador na hipótese de demora na entrega de imóvel construído no âmbito do referido programa governamental é presumido, já que a parte autora ficou privada do uso do bem.
“Inexistem dúvidas de que o prazo foi extrapolado, atraindo a responsabilidade da ré pelo descumprimento contratual”, afirmou o magistrado, com base em dados de planilha de evolução do financiamento.
“Embora sejam previsíveis percalços em contratos dessa natureza, resta evidente que a demora na finalização do empreendimento é superior ao aceitável”, concluiu.
Assim, o magistrado condenou a Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a incidir entre a data prevista para a conclusão do empreendimento (09.04.2011) até a efetiva entrega da obra (26.01.2017).
Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais, o juiz observou que o atraso experimentado pela autora na entrega do imóvel justifica a condenação.
"Embora sejam previsíveis percalços em contratos dessa natureza, resta evidente que a demora na finalização do empreendimento é superior ao aceitável, e a insegurança causada, em decorrência, é suficiente a confirmar abalo moral que justifique a indenização", considerou.
Neste caso, ele fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda o valor do imóvel.
"O valor arbitrado a título de indenização por dano moral atende aos critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, mostrando-se adequado e razoável", concluiu o juiz.
A decisão é de primeiro grau e ainca cabe recurso.
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