Artigo

Abuso de Autoridade – Obstáculo ao Combate ao Crime ou Garantia de Cidadania?

Alex Viana de Melo é advogado criminalista

25 AGO 2019 - 21h:30 Por Redação
Advogado Alex Viana Advogado Alex Viana - Foto: Arquivo Pessoal

Projeto de Lei n. 7.596/17 – Abuso de Autoridade – Obstáculo ao Combate ao Crime ou Garantia de Cidadania?

Caro leitor, você já deve ter visto algum post dizendo que o PL referente ao abuso de autoridade é a penalização daqueles que querem o fim da criminalidade, ou, que se acabará com o combate a corrupção, entre outras manifestações inverídicas.

Todos nós sabemos que vivemos em sociedade sob a tutela de normas legais. Nós cidadãos, temos direitos e deveres, sendo que, alguns dos nossos direitos são garantais previstas na própria constituição federal, como a garantia da inviolabilidade de sua intimidade, de sua residência, bem como o direito a um devido processo legal.

Você cidadão de bem, trabalhador, honesto, sabe que a polícia não pode ir na sua casa ou no seu trabalho e colocá-lo dentro de uma viatura, sem a existência de mandado judicial ou situação de flagrante delito; você também sabe que um juiz não pode negar-lhe um direito sem fundamentação adequada; entre outros.

Bom, essas são algumas das garantais fundamentais que todos nós temos ou deveríamos ter.

Mas, o que ocorre quando um agente público desrespeita a lei e fere alguma de nossas garantias?

NADA!

Diante de inúmeros casos de violações de garantias fundamentais, hoje temos esse projeto de lei que visa tão somente responsabilizar aquele agente público que agir fora da lei.

O Estado, assim como ocorre no mundo inteiro, terá que garantir a persecução penal sem ferir as garantias inerentes a cada cidadão. Para que fique claro, as garantias sempre existiram, o que não existia é a responsabilização em caso de violação. Portanto, os artigos 9º até o 38º não inauguram nenhuma conduta que já não faça parte do ordenamento jurídico.

Ora, se o agente público trabalha dentro da lei, nada mudará em sua rotina, entender o contrário é dizer que a persecução penal só é feita mediante a violação das regras do jogo.

Em resumo, a nova Lei responsabilizará aquele que agir ilegalmente.

Vejamos o exemplo dado pelo advogado Marcus Vinicius Furtado Coelho[1]:

“Imagine que você está dirigindo seu carro e é parado em uma blitz policial. Após apresentar seus documentos pessoais e a documentação do veículo, todos regulares, o policial diz que seu carro será apreendido, porque você não está portando a nota fiscal do veículo. Você argumenta que o veículo é de sua propriedade, como demonstra a documentação, e que não necessita carregar a nota fiscal consigo. O policial insiste sobre a necessidade da nota fiscal e exige que você lhe entregue as chaves do veículo. Você se recusa e é preso em flagrante delito, algemado e conduzido à delegacia. Lá, você liga para seu advogado, que se dirige à Delegacia de Polícia, mas é impedido de conversar com você, pois está sem a procuração.”

Tais casos acontecem de forma corriqueira no nosso país, agentes públicos, sejam eles policiais, promotores, e juízes, usam dos poderes do cargo que ocupam para praticar ilegalidades, são inúmeros os vídeos disponíveis na internet que mostram inúmeros arbítrios, desde a aplicação desnecessária de algemas até tratamento vexatório por parte da autoridade.

Lenio Luiz Streck[2] cita Élio Gaspari para falar de um problema existente na nossa seara jurídica, onde as leis são descumpridas e aplicadas segundo a opinião pessoal de cada juiz.

Não precisamos ir longe para observar isso. Em Coxim, na Justiça Eleitoral, uma candidata que gravou o candidato da chapa adversária tentando comprar seu voto, além de ser obrigada pela decisão judicial a entregar a gravação pra justiça, foi multada e proibida de falar sobre a gravação em suas redes sociais, sob o fundamento de que a gravação fora obtida por meio ilícito. O problema é que a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em dizer que aquele que participa da conversa tem sim direito a gravar sem a autorização dos demais.

Dou outro exemplo, também na Justiça Eleitoral, um candidato foi preso em flagrante pelo próprio chefe do cartório eleitoral porque estava transportando eleitores dentro de um carro adesivado, com um monte de material eleitoral, e com uma lista de nomes e documentos pessoais de indivíduos, o partido entrou com uma AIJE (ação de investigação judicial eleitoral), e para a surpresa de todos, a decisão foi de indeferimento, pois segundo o julgador partido político não tinha legitimidade ativa para a propositura, o que além de contrariar a lei, contraria toda a jurisprudência do TER/MS, TSE, e STF, tanto que o recurso foi julgado procedente, sendo reconhecida a legitimidade ativa pelo TRE/MS.

Enfim, o abuso de autoridade é gravíssimo, nos exemplos que citei tais decisões influenciaram significativamente na eleição, e de forma negativa, pois ficou estabelecido que no processo eleitoral pode-se tudo, não importa o meio utilizado.

Como disse o Presidente do Superior Tribunal de Justiça[3]:

"Aquilo vale para todas as autoridades, seja do Judiciário, seja do Executivo, seja do Legislativo. A lei é para todos. E nós também, juízes, temos que ter limites na nossa atuação, assim como tem os deputados, como tem o presidente da República, como tem os ministros do Executivo. Portanto, acredito que o que tem aí deve ser um aprimoramento da legislação".

É evidente que não sou contrário ao importantíssimo princípio do livre convencimento motivado, mas sim contrário a motivação subjetiva, pois, infelizmente hoje estamos lidando com o fato de que a lei não está sendo aplicada com fundamento na interpretação pessoal desta pelo juiz, é preciso que saibamos, todos temos que observar a lei, sendo ela contrária ou não as convicções particulares de cada um.

Encerrando, em matéria criminal, é constante o aumento da pena base sem nenhuma justificativa legal, bem como o retardamento do andamento do processo, há, infelizmente, uma tentativa de imposição de “vindita privada”.

Assim, repito, chegamos aqui devido aos inúmeros casos em que as autoridades públicas usaram do cargo para aplicação de suas convicções, estas divorciadas da lei, motivo pelo qual é importantíssima a provação da PL referente ao abuso de autoridade.

Precisamos ficar tranquilos, nenhuma autoridade pública, que trabalhe de acordo com a lei, sofrerá nenhuma espécie de intervenção ou penalização. Também não há o que se temer, pois quem aplicará a pena para qualquer desvio é o próprio juiz, como disse Lênio Streck.

Por: Alex Viana de Melo - Advogado Criminalista


[1] https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/nova-lei-de-abuso-de-autoridade-fortalece-o-cidadao-e-seu-defensor-o-advogado/

[2] https://www.conjur.com.br/2019-ago-17/lenio-streck-juizes-procuradores-nao-confiam-neles-mesmos.

[3] https://www.conjur.com.br/2019-ago-15/limites-presidente-stj-abuso-autoridade.

Deixe seu Comentário

Leia Também

Voltar