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Juiz extingue ação popular contra o protesto em cartório de contas em atraso pela Energisa

25 FEV 2022 - 21h:15 Por Redação/PL
Juiz Ariovaldo Corrêa extinguiu ação de deputado que podia proibir Energisa de protestar nome de consumidor em cartório. Juiz Ariovaldo Corrêa extinguiu ação de deputado que podia proibir Energisa de protestar nome de consumidor em cartório. - Foto: Arquivo

O deputado estadual João Henrique Catan (PL) pediu a exclusão da Águas Guariroba e da Sanesul do processo que pedia a suspensão do protesto em cartório das contas em atraso. Mesmo assim, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, extinguiu a ação popular contra a Energisa, que vai poder continuar negativando o nome dos clientes que não quitarem as faturas em dia.

A sentença publicada nesta sexta-feira (25) é uma ducha de água fria nos consumidores que apostavam na Justiça para se livrarem dos abusos praticados pela concessionária de energia elétrica. A empresa já tinha ignorado recomendação do Procon para suspender os protestos em cartório.

O superintendente do órgão, Marcelo Salomão, classificou a negativação dos clientes da Energisa por atraso no pagamento como “abusivo”. Além de cobrar juros e multa de 2%, a empresa tem respaldo legal para suspender o fornecimento de energia elétrica. Desde o início do ano passado, a Energisa vem enviando para protesto em cartório contas com mais de cinco dias em atraso, o que, em média, tem elevado o valor da conta em até 50%.

Para livrar o consumidor do abuso, como definiu o Procon, João Henrique entrou com ação popular para suspender o protesto de contas em cartório dos serviços de luz e água, considerados serviços essenciais.

Só que ele acabou desistindo da ação contra a Águas Guariroba e a Sanesul, que ainda não adotam o procedimento, mas para evitar que venha a ser adotado no futuro. “A desistência tem como objetivo deixar somente a Energisa, pois ela quem comete os atos ilegais e lesivos, afrontando princípios da Administração Pública, especialmente o princípio da legalidade”, alegou o parlamentar.

“Posto isso, requer a continuidade do feito, discutindo a legalidade dos protestos das faturas inadimplidas, ratificando o pedido liminar de suspensão da eficácia do ato administrativo manifestamente ilegal referente aos protestos realizados pela ENERGISA, suspendendo os seus efeitos, sobretudo, por se tratar de atos ilegais e lesivos à moralidade administrativa previstos no art. 2º da Lei 4.717, especialmente nos incisos “b”, “c” e “d””, frisou.

No entanto, o pedido foi negado pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais. Ele extinguiu o processo sem analisar o mérito por considerar que não cabe ação popular em defesa dos direitos dos consumidores de energia.

“Observa-se que a pretensão do requerente não se amolda às hipóteses de proposição da ação popular. Com efeito, o pedido do requerente tem relação com a proteção aos consumidores de serviços da concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica em razão do modo como é feita a cobrança das faturas inadimplidas, ou seja, o ato administrativo alegado pelo requerente como eivado de ilegalidade e de impessoalidade, qual seja, o protesto das faturas de consumo inadimplidas, não é destinado a qualquer dos interesses tutelados na ação popular, tampouco afeta de forma direta o poder público ou entidades por ele subvencionadas, o meio ambiente, a moralidade administrativa ou o patrimônio histórico-cultural”, concluiu o juiz.

“Ademais, não se pode olvidar que, embora o requerente sustente na emenda à inicial a ocorrência de suposta lesão extrapatrimonial, independentemente da natureza da alegada lesão (material ou moral), fato é que o bem jurídico cuja proteção pretende não se enquadra nos conceitos de patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico-cultural, como tenta fazer crer, ou guarda relação com os entes protegidos pela ação popular”, justificou-se.

“Como se vê, o ato cuja nulidade se busca não representa ameaça ou efetiva lesividade ao patrimônio dos entes ou direitos indicados nos artigos 5º, XXIII, da Constituição Federal e 1º da Lei nº4.717/1965”, concluiu, negando o pedido feito por João Henrique.

O Jacaré

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