Entrada do prédio da Previdência Social, em Campo Grande. Foto: Paulo Francis/CGNEWS
Um aposentado de Mato Grosso do Sul deve receber R$ 8 mil de indenização por conta de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, frutos de empréstimo consignado fraudulento.
Segundo decisão da Turma Regional de Mato Grosso do Sul do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tem o dever de conferir a documentação e a autorização do beneficiário para assegurar que os descontos tenham respaldo legal. Portanto, a ausência dessa verificação caracteriza falha no serviço, gerando obrigação de indenizar, sem que a culpa possa ser atribuída exclusivamente à instituição financeira.
A decisão foi tomada por unanimidade ao julgar recurso apresentado pelo INSS contra sentença de primeira instância que já havia reconhecido a irregularidade.
O processo judicial teve início em 2015 e discutiu a legalidade de descontos realizados sem autorização do titular do benefício. Na ação, foi sustentado que o empréstimo consignado foi contratado mediante fraude, resultando em cobranças mensais diretamente na aposentadoria, sem consentimento do segurado.
A primeira decisão judicial julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o INSS a pagar R$ 8 mil por danos morais, além de juros e correção monetária, entendimento que foi mantido pelo tribunal.
O INSS alegou que a responsabilidade seria exclusiva da instituição financeira e que não tinha legitimidade para responder pelo caso, argumentos que foram rejeitados.
Segundo o acórdão, a legislação permite descontos em benefícios previdenciários apenas quando há autorização expressa do segurado, cabendo ao INSS verificar a regularidade da operação antes de efetivar a retenção dos valores.
A decisão aplicou o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, segundo o qual o poder público responde pelos danos causados por falhas na prestação do serviço.
Além de manter a condenação, o tribunal determinou o acréscimo de honorários advocatícios em razão da derrota do INSS na fase recursal.
O acórdão foi assinado em 19 de dezembro de 2025, marcando o desfecho do julgamento na segunda instância da Justiça Federal.
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