COLUNA

Alex Viana

Assédio sexual, o amigo do Safadão realmente assediou a menor?

2 AGO 2021 - 09h:23 Por Alex Viana

Estamos todos acompanhando a polêmica envolvendo o pastor André Vitor, amigo do Wesley Safadão. Safadão postou um vídeo na rede social que mostrava uma brincadeira com várias pessoas e crianças. No vídeo aparece o pastor André abraçando uma das meninas pelas costas, suas mãos vão na altura do ombro da menor chegando a encostar nos peitos, a menina, devido a euforia, se desvencilhou do abraço, e o pastor ajeitou a camisa para baixo. Tudo isso aconteceu na presença dos pais da criança e de vários outros amigos que ali estavam, eles estavam numa confraternização.

Bastou isto para termos uma enxurrada de acusações de assédio contra a menor, muita gente da internet acusou o pastor de tentar assediar a criança. De pronto o pastor se manifestou negando as acusações, recebeu o apoio de todos os amigos que ali estavam, e, principalmente, dos pais da criança, estes disseram que era um absurdo as acusações.

Antes de mais nada é importante sabermos que a questão do assédio contra as mulheres é uma situação grave no país, em pesquisa divulgada pela organização internacional de combate à pobreza ActionAid mostra que 86% das mulheres ouvidas disseram que já foram assediadas (2016).

O 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2015) mostra que em 2014 foram registrados 47.643 casos de estupro em todo o país, os autores dos crimes geralmente são o pai, o padrasto, ou, o conhecido. Portanto, é legítima a preocupação com o tema.

Todavia, é necessário ter cuidado e cautela com julgamentos apressados, isto para não ver maldade naquilo que não tem, o gesto de se abraçar uma menina, por si só, não configura crime, desde que o abraço não seja forçado.

O crime de assédio está descrito no Art. 216-A, vejamos: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. O assédio sexual restringe-se ao constrangimento criminoso, manifestado única e tão somente em um contexto laboral, por parte do chefe, patrão, ou superior hierárquico contra o empregado ou subordinado, com o objetivo de se obter vantagem de natureza sexual.

Quando o assédio é praticado contra menor de 18 anos, isto é, contra menor entre 14 a 18 anos, em seu ambiente de trabalho, há a ocorrência da causa de aumento de pena descrita no §2º, e a pena é aumentada em até 1/3 (um terço). Já quando o ato é praticado contra menor de 14 anos de idade o crime não é o de assédio sexual, mas sim estupro de vulnerável.

No presente caso, diante das imagens e dos depoimentos dos envolvidos não há nem de longe a prática dos crimes de assédio sexual e nem de estupro de vulnerável, pois além de não haver relação laboral entre os envolvidos, não se denota o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual (elemento subjetivo do tipo). 

A luta contra a violência sexual não pode ser utilizada de forma genérica e de forma descuidada, sob pena de instaurar o medo social no simples gesto de abraçar uma menina.

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