CASO DO DANIEL SILVEIRA, ATAQUE A ORDEM DEMOCRÁTICA
Dizem muito que se o Brasil fosse uma série, com toda certeza, colocaria no chinelo Game Of Thrones, House Of Cards, e tantas outras séries premiadas mundialmente. Nos últimos acontecimentos da nossa república tivemos a prisão em flagrante do Deputado Federal Daniel Silveira, determinada pelo Ministro Alexandre de Morais (STF), através de mandado, pelo fato do parlamentar ter atacado frontalmente a Corte Constitucional, em um vídeo em que incitava o ódio aos ministros, aos seus familiares, e ao próprio STF.
As questões que se colocam são: 1) a liberdade de expressão dá direito a qualquer um a se manifestar xingando, ofendendo, ou, ameaçando? 2) a imunidade parlamentar pode ser usada como aval para validar discursos criminosos? e 3) a democracia deve se manter intata diante dos ataques?
Primeiramente tem-se que entender que o direito penal trata sempre do fato e suas circunstâncias, bem como sempre está a serviço da proteção de um bem jurídico. Robert Alexy falando sobre a colisão de princípios já sentenciou que não existe princípio absoluto, o saudoso Luíz Flávio Gomes enfatizava que o juiz legalista incorre no vício da insensibilidade ética, defendendo que a lei deve ser o ponto de partida e até o ponto de chegada de uma decisão judicial, mas quando não houver compatibilidade vertical entre a lei e a Constituição, ou entre ela e o Direito Internacional de Direitos Humanos, é evidente que esta última deve prevalecer, pois não se trata de ativismo judicial ou alternativismo extremado, mas sim de assegurar as garantias fundamentais de todos (acusados, condenados, vítimas, sociedade, instituições, e etc.).
Desta forma, parece evidente que a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar não pode servir de proteção para aqueles que ousam praticar crimes contra pessoas ou instituições. O Estado Democrático de Direito é o bem jurídico mais importante de uma sociedade democrática, e a Justiça é um dos três pilares que o sustenta, portanto, quando um parlamentar ou qualquer outra pessoa usa a internet para promover um ataque a ordem democrática, estamos sim diante de crimes; que são inafiançáveis, pois a Lei de Segurança Nacional está em vigência; e a permanência pode sim ser considerada haja vista a ausência de determinação legal.
Temos de frisar que estamos diante de casos excepcionais, não podemos mais considerar que o que se faz na internet é da boca pra fora, a internet se tornou o principal meio de arregimentação de pessoas para a promoção de atos ilegais e inconstitucionais, aceitar a veiculação de atos que incitem pessoas a se voltarem contra a ordem democrática não é brincadeira, e nem pode ser menosprezada, por isso os reflexos de um vídeo que incitava a morte de ministros e seus familiares não podem, de forma alguma, serem ignorados.
Como disse Lenio Luiz Streck a questão trata de CONTEMPT OF COURT (ATAQUE-DESPREZO À CORTE), a Corte se defendeu usando a Constituição.