Injúria Racial
Está cada vez mais frequente assistirmos episódios de pessoas atacando outras por conta da sua cor de pele. Muito se fala do racismo, mas boa parte desses episódios configuram na verdade INJÚRIA RACIAL, que é uma forma de injúria qualificada, descrita no §3º do Art. 140 do Código Penal.
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena - reclusão de um a três anos e multa”.
A injúria racial não se confunde com o crime previsto na Lei nº 7.716/2012, para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Por exemplo, quando torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo.
O crime de injúria racial surgiu no ano de 2003 através da lei nº 10.741/2003 que alterou o Código Penal para inserir o parágrafo 3º, no art. 140.
Já o crime de racismo, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos, nesses casos cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.
A Lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros.
De acordo com o promotor de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) , Thiago André Pierobom de Ávila, são mais comuns no País os casos enquadrados no artigo 20º da legislação, que consiste em “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Segundo o CNJ em matéria publicada em seu portal online, as diferenças entre racismo e injúria racial estão situadas nos seguintes moldes “(...) enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça".
Em verdade, a tipificação do crime de injúria surge no ordenamento jurídico brasileiro como um “tratamento paliativo” ao racismo, pois em verdade se presta a dissimular a ofensa racial com bases na pessoa do ofendido, se for contra um indivíduo se tratará de injúria e se for contra a coletividade, então é racismo.