Prisão!
Todo brasileiro acorda com a convicção, ou pelo menos deveria ser, de que jamais seria preso, pois vive em perfeita obediência à Lei. Além disso, sabe-se que o Estado Democrático de Direito, que é regido por normas válidas para todos, e principalmente para o Estado, tem como fundamento as garantias individuais fundamentais, ou seja, direitos básicos que todos temos e que ninguém pode nos tirar.
Nós confiamos nas garantias constitucionais. O inciso LIV impõe que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; o inciso LV garante que a todos são assegurados o contraditório e a ampla defesa; e o inciso LVII determina que ninguém seja considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
No Art. 5º da Constituição Federal também está garantido que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (LXI).
A própria Constituição estabelece no inciso LXII que o juiz é a autoridade competente para analisar imediatamente a legalidade da prisão; e o inciso LXIV impõe à identificação dos responsáveis por sua prisão; e sendo a prisão ilegal, isto, é, estando ela a margem da lei, por determinação constitucional deve ser relaxada (LXV).
Com direitos básicos explicitados de forma tão clara, por qual razão a regra verdadeiramente aplicada é prender para depois analisar a legalidade? Como entender e aceitar que alguém seja preso antes de lhe ser oportunizado esclarecer os fatos? Como alguém pode ser preso e adentrar em um presídio sem que exista um mandado de prisão, se o Art. 288 do CPP diz claramente que “ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro”?
Será que a audiência de custódia é só mais uma burocracia do sistema, restrita à averiguar se o réu está lesionado ou não? A própria Constituição responde a essa pergunta no inciso LXVI do Art. 5º “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
O saudoso Luiz Flávio Gomes dizia “num país que adota em sua origem (desde 1500) a guerra civil étnica e/ou socioeconômica como bandeira de controle social, em que se registra a existência histórica de instituições punitivas violentas, que fazem uso da tortura e da ameaça como ferramentas costumeiras para descoberta da autoria e da materialidade dos delitos”, não é de se estranhar que ainda se adote o Código de Rocco ao invés da Constituição Cidadã.
Cabe a nós criminalistas o sacerdócio da defesa. Que nunca nos curvemos as ilegalidade do sistema, não podemos nos acostumar com as arbitrariedades, lutar contra a máquina de moer carne Estatal não é uma escolha para nós, é um dever. Não nos esqueçamos das sagradas palavras de Sobral Pinto “A ADVOCACIA NÃO É PROFISSÃO PARA COVARDES!”