COLUNA

Alex Viana

RESPONSABILIDADE PENAL MÉDICA NA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS SABIDAMENTE INEFICAZES

24 MAR 2021 - 21h:14 Por Alex Viana

Toda pessoa capaz é responsável pelas consequências de seus atos, podendo responder nas esferas administrativa, cível, ou penal concomitantemente. 

O profissional médico responde civilmente pelo dano causado em outra pessoa, seja ele material ou imaterial, havendo assim o dever de reparar, caso não seja possível restabelecer ao estado em que se encontrava o bem, o paciente deverá ser recompensado por meio de indenização. No campo médico a responsabilidade representa a consequência jurídica pelo inadimplemento obrigacional.

O ato médico deve estar sempre amparado na intenção terapêutica e estar de acordo com o estado dos conhecimentos e experiência da medicina (lexartis), somados ao dever de assistência, esclarecimento, e o consentimento informado. 

Estas circunstâncias, se atendidas, irão influir na exclusão da responsabilização com a justificação da conduta. Para enfrentar circunstâncias gravosas e emergenciais o médico pode fazer uso da prescrição “OFF LABEL”, que é o emprego de medicamento de forma diversa ao que consta na bula, tal prática é conhecida do meio jurídico, o STJ, na relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, no REsp1729566, aduziu que o off label trata-se de uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica".

O Conselho Federal de Medicina no Despacho Sejur n 482/2013, dispôs que conquanto não vedada a prática, a responsabilidade pela indicação off label do medicamento é pessoal do médico, assumindo então as consequências da prescrição, ou seja, estaria por sua conta em risco.

Antônio Pedro Melchior e Taiguara Líbano Soares no artigo Prescrição da cloroquina incrementa os riscos penais para os médicos, aduzem que “a intervenção médica invasiva (lícita) depende da demonstração — ancorada em provas (epistemologicamente) confiáveis — de concreta idoneidade curativa da medida ou, do contrário, o paciente converte-se em cobaia, mesmo que presente, por parte do médico, alguma intenção curativa. Sem que esteja amparado em uma indicação segura ou em conformidade à generalidade das condutas profissionais em casos análogos, o médico se submete a severo risco de responsabilização criminal”.

Assim, diante do fato que já se passaram mais de 01 ano desde o início da pandemia e da Nota Informativa n. 05/2020 do Ministério da Saúde, e a Organização Mundial da Saúde já divulgou estudos nos quais apontam que os medicamentos remdesivir e cloroquina não são eficazes no tratamento da Covid-19. 

A agência regulatória norte-americana (FDA) elencou uma lista de medicamentos que não têm eficácia comprovada, como o fosfato de cloroquina, sulfato de hidroxicloroquina e ivermectina; e a Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), alinhada com os organismos sanitários mundiais (EUA – IDSA, Europa - ESCMID, Centros Norte-Americanos de Controle e Prevenção de Doenças - CDC), Organização Mundial da Saúde – OMS e Agência Nacional de Vigilância do Ministério da Saúde do Brasil – ANVISA), não recomenda o tratamento precoce para Covid-19 com qualquer medicamento (cloroquina, hidroxicloroquina, ivermectina, azitromicina, nitazoxanida, corticoide, zinco, vitaminas, anticoagulante, ozônio por via retal, dióxido de cloro), tem-se como temerária e passível de responsabilização cível, criminal, e ética a prescrição do “kit covid” como tratamento precoce.

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