Sancionada a controvertida Lei Mariana Ferrer
Foi sancionada a Lei 14.245/21 (Lei Mariana Ferrer), que tem por objetivo “reprimir a vitimização secundária” durante o procedimento de apuração do caso.
A nova Lei altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, e a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, coibindo a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e das testemunhas, e estabelece causa de aumento de pena no curso do processo.
No Código Penal houve o acréscimo do parágrafo único ao Art. 344, sendo estabelecido que “a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual”. Este artigo trata do crime de se coagir no curso do processo autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que é chamada a intervir no processo.
Já no Código de Processo Penal houve o acréscimo dos Arts. 400-A e 474-A, vejamos:
“Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”
“Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”
É clara a boa intenção da nova norma em impor que o julgamento se restrinja ao fato que está sendo apurado, bem como que a dignidade da vítima ou testemunha seja respeitada. Todavia, as circunstâncias de um fato não se limitam ao dia do crime em si, em um crime de homicídio, por exemplo, mais importante do que saber quem matou? Como matou? É por que matou?
Os antecedentes, a conduta social, e à personalidade da vítima, e o seu comportamento são elementos que devem ser considerados em um julgamento (Art. 59 do Código Penal - analogia).
É claro que a adjetivação excessiva e ofensiva deve ser eliminada do processo, mas deve-se ter cuidado com a interpretação que se fará desses dispositivos legais, pois, imaginemos que uma mulher mate o ex-cunhado em defesa da irmã, este que tem histórico de violência, interpretando-se literalmente o inciso I o histórico da vítima não poderá ser usado, e a vítima neste caso é o ex-cunhado (agressor).
Por fim, com relação aos crimes sexuais, primeiro, é preciso acabar com a estória de validação da declaração da vítima como prova cabal para condenação, é claro que esta declaração tem que ser ponderada de forma especial, mas só ela não pode servir, muito menos o testemunho de ouvir dizer, bem como o famigerado laudo de psicólogo que em uma única sessão dá um veredito sobre o caso, como se as pessoas não mentissem. É essa aplicação da responsabilidade objetiva que faz com que ADVOGADOS tenham que ser firmes nas audiências, pois em muitos casos é assim que a mentira é desmascarada.