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Médica estrangeira pode realizar inscrição no Conselho Regional de Medicina sem certificado de proficiência em Língua Portuguesa

Magistrado seguiu entendimento no sentido de que é ilegal a exigência do documento para a efetivação do registro

10 FEV 2022 - 09h:18 Por Redação/EC
Foto: Ilustrativa/reprodução

O juiz federal Lucas Medeiros Gomes, da 1ª Vara Federal de Campo Grande, concedeu decisão liminar e determinou ao Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul (CRM/MS) inscrever em seu quadros uma médica paraguaia sem apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe Bras).

O magistrado seguiu entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) no sentido de que é ilegal a exigência do documento para a efetivação do registro junto à autarquia.  

“O que a lei estabelece como requisito é que o requerente possua diploma expedido por instituição brasileira ou expedido por instituição estrangeira e devidamente revalidado por universidade pública brasileira”, destacou.

Conforme o processo, a médica relatou que é nacional do Paraguai, tem formação em Cuba e há 13 anos exerce a profissão em seu país de origem, na especialidade medicina intensiva e como professora universitária.  

Com o objetivo de trabalhar no Brasil, realizou o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), e foi aprovada.  

Após requerer sua inscrição junto ao CRM/MS e ter o pedido negado, sob o fundamento de que faltou a apresentação do Celpe Bras, ela acionou o Judiciário.

Ao analisar o caso, o juiz federal ponderou que a médica foi aprovada no Revalida em 2020. “Há de se considerar que a impetrante se submeteu ao processo de revalidação, inclusive realizando provas escritas, tendo obtido aprovação, donde resulta que seu conhecimento da língua portuguesa foi aferido como satisfatório para o exercício da profissão de médica no país”, concluiu.

Assim, o magistrado deferiu a liminar e determinou ao CRM/MS que não exija apresentação do Celpe-Bras como requisito à inscrição da médica em seus quadros.

Mandado de Segurança Cível 5000211-02.2022.4.03.6000/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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